Decisão TJSC

Processo: 5093739-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7070784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093739-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli, que, na "Ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal proveniente de acidende de trânsito", autuada sob o n. 5017814-03.2024.8.24.0018, movida por M. M. D. M. e BRAUN & CUNHA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, indeferiu a produção de prova oral (evento 39, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a decisão agravada causou cerceamento de defesa, pois a prova oral é necessária para demonstrar que o acidente de trânsito ocorreu durante o horário de trabalho do corréu Mauricio, sendo a responsabilidade da empresa agravada diretamente impactada por tal circunstância; (...

(TJSC; Processo nº 5093739-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093739-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli, que, na "Ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal proveniente de acidende de trânsito", autuada sob o n. 5017814-03.2024.8.24.0018, movida por M. M. D. M. e BRAUN & CUNHA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, indeferiu a produção de prova oral (evento 39, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a decisão agravada causou cerceamento de defesa, pois a prova oral é necessária para demonstrar que o acidente de trânsito ocorreu durante o horário de trabalho do corréu Mauricio, sendo a responsabilidade da empresa agravada diretamente impactada por tal circunstância; (ii) os documentos utilizados como fundamento para o indeferimento da prova possuem natureza unilateral e não afastam, de forma suficiente, a necessidade de dilação probatória; (iii) há confissão do próprio corréu, no momento do acidente, de que estaria em diligência a serviço da empresa, o que reforça a pertinência da prova requerida; (iv) a negativa à produção de prova oral compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, requereu, o conhecimento e provimento do recurso (evento 1, DOC1). Este é o relatório. 2. O recurso, adianto, não pode ser conhecido, uma vez que prescinde de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja: o cabimento. Explico. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito da temática, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1704520/MT, relatora Minª. Nancy Andrighi, em 05/12/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso vertente, a decisão desafiada pelo recurso de agravo de instrumento indeferiu a produção de provas; não estando inclusa, portanto, no rol de cabimento do citado art. 1.015 do CPC. O entendimento desta Câmara sedimentou-se no sentido de compreender a impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento quando versar sobre a produção probatória, ressalvados os casos de perecimento da própria prova. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5046505-81.2024.8.24.0000, rel. designado Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 11.02.2025. Além disso, não vislumbro urgência tal que justifique o cabimento do agravo de instrumento na hipótese, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070784v2 e do código CRC b72b20b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:51:46     5093739-25.2025.8.24.0000 7070784 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas